sábado, 2 de novembro de 2013

TCE-RJ Reprova contas da Prefeitura de Belford Roxo

Administração de Alcides Rolim deixou o caixa da cidade com déficit de quase R$ 45 milhões


BELFORD ROXO - A insuficiência de caixa no encerramento do exercício, o que representou déficit financeiro no montante de R$ 44.941.461,22 destaca-se entre as cinco irregularidades que levaram o plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) a votar, nesta quinta-feira (31/10), pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de administração financeira do Poder Executivo do município de Belford Roxo, sob a responsabilidade do então prefeito Alcides de Moura Rolim Filho. O relator do processo, conselheiro José Gomes Graciosa, destacou ainda no relatório de seu voto 15 impropriedades identificadas nas contas. O parecer do TCE-RJ será encaminhado à Câmara Municipal para apreciação final.


A insuficiência de recursos em caixa contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe que os gestores, nos dois últimos quadrimestres do final de mandato, contraiam obrigações de despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro do exercício ou que deixem parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja dinheiro em caixa para o cumprimento da obrigação, evidenciando a falta de ações planejadas para garantia do equilíbrio fiscal.



Mais três irregularidades foram apontadas pelo relator:
O descumprimento, por parte do prefeito, de limites constitucionais, ao efetuar repasse ao Legislativo acima do limite de 5%, equivalente a R$ 669.701,84, estipulado para o município;



A realização de despesas, no montante de R$ 6.066.239,33, sem a devida autorização legislativa;

Descumprimento das Normas Gerais de Contabilidade, tendo em vista a realização de despesas, no montante de R$ 17.703.851,15, sem o devido registro contábil.


Entre as 15 irregularidades indicadas no voto do conselheiro José Gomes Graciosa, destacam-se:
Inclusão no cálculo dos gastos com Educação de despesas pertencentes a exercícios anteriores, no montante de R$ 6.470.297,23, em desacordo com a Lei Federal 9.394/96 (artigos 70 e 71);


Diferença de R$ 1.142.301,87 entre o saldo final da movimentação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no valor de R$ 625.710,76, e o saldo financeiro conciliado, no montante de R$ 1.768.012,63;


Diferença de R$ 1.659.035,22 entre o déficit financeiro do Fundeb no valor de R$ 3.046.000,76, e o registrado pela prefeitura no balancete do Fundeb, no montante de R$ 1.783.774,66;


Empenhamento de despesas de competência dos exercícios de 2010 e 2011, no montante de R$ 6.261.193,27, ferindo os princípios da competência e oportunidade, entre outras impropriedades.


Fonte: TCE-RJ

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